Ser Presidente da Cruz Vermelha

Artigo de opinião publicado no dia 5 Novembro 2021 no “Diário de Notícias”

Como se sabe, tanto o Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, como os seus principais dirigentes, incluindo das delegações locais, desempenham as suas funções sem qualquer tipo de remuneração. Isto é, são voluntários. Mas, voluntários em dimensões distintas. Antes de tudo, porque não têm qualquer obrigação em aceitar a nomeação para o cargo, mas, também, porque o seu exercício não pode ser remunerado, nem materialmente compensado, directa ou indirectamente. Não pode ser, sublinhe-se. Impossibilidade legal porque são os Estatutos da Organização, aprovados por Lei da República que, claramente, estipulam que os membros da CVP têm o dever de “exercer, gratuitamente, os cargos sociais para que sejam designados ou eleitos e que tenham aceite” (artigo 6º dos Estatutos).

Nestes termos, não há lugar a remuneração para o desempenho de funções de Presidente Nacional, de membros da Direção, do Presidente do Conselho Fiscal, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e de muitos outros.

Aliás, o mesmo sucede no plano internacional da Cruz Vermelha.

A este propósito, repare-se que as orientações da Federação Internacional indicam que “se um membro pertencente à estrutura governativa for recrutado para integrar o staff da Cruz Vermelha, deve resignar ao cargo para o qual foi eleito como voluntário”. Simplesmente, as funções no âmbito da governação não podem ser remuneradas. São apenas exercidas por voluntários.

Nestes termos, não há lugar a salário regular ou pontual, nem senhas de presença, nem ajudas de custo, nem qualquer outro benefício pessoal.

Assim tem acontecido, em termos históricos e assim terá de continuar. É, no fundo, o espírito da Cruz Vermelha que o impõe.

Porém, ultimamente, alguns políticos, têm expressado a intenção de mudar estas regras. Mesmo pareceres jurídicos no sentido da introdução de nova regulamentação que vise a remuneração do cargo de Presidente Nacional são dispensáveis, visto que as normas são claras.

A acontecer, a bolsa clientelar seria um cenário, altamente indesejável, que iria comprometer a independência da Organização, com a consequente governamentalização da Cruz Vermelha.

A alteração do decreto-lei que rege a Cruz Vermelha desde 2007, poderia alterar o sistema atual. Apenas aparentemente, porque eventuais mudanças ao articulado estatutário da CVP terão de merecer acordo prévio da Federação Internacional. Afinal é a Federação Internacional que confere a admissão e o reconhecimento de uma sociedade nacional no seio do Movimento da Cruz Vermelha. Ora, este reconhecimento foi atribuído à CVP desde 11 de Fevereiro de 1865. Altura em que o médico militar José António Marques (1822-1884) representou a Coroa de Portugal, no reinado de Luís de Bragança, tendo participado na I Convenção de Genebra.

Outra questão complementar e não menos importante, refere-se ao dever de integridade e observação das normas do Movimento Internacional, bem como dos Estatutos vigentes, sob risco de suspensão, ou mesmo até de expulsão.

Se é verdade que o Governo não deve e não pode interferir na gestão directa da Instituição, também é verdade que ao Estado “cabe promover as necessárias medidas de forma a contribuir para a realização do suporte financeiro adequado”. Este apoio traduz-se, nomeadamente, “no estímulo às acções nas áreas da assistência humanitária e social e da protecção da vida, da saúde e da dignidade humana”.

A Cruz Vermelha Portuguesa “é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário e de interesse público, (…) sem fins lucrativos”.

Continuará a ser, pela certa.

Novembro, 2021
Francisco George
Presidente Nacional cessante da CVP