Constitucionalidade da futura Lei de Emergência Sanitária

Artigo de opinião publicado no “Diário de Notícias” 12 fevereiro 2022

A futura Lei de Emergência Sanitária deveria pressupor a limitação do direito à liberdade para possibilitar a prevenção e o controlo de situações que ponham em risco a saúde da população. Para tal, os deputados devem, previamente, promover uma revisão pontual da Constituição.

É uma questão de segurança que não pode ser ignorada pelo Estado nem pela Sociedade.

Exemplifique-se.

Imagine-se o seguinte cenário limite simulado: um doente imigrante, recém-chegado a Braga, vindo de Kinshasa no Congo, adoece subitamente com um quadro de febre alta, dores de cabeça e musculares, seguido de hemorragias. Transportado pelo INEM, é internado no hospital. As análises que faz no laboratório hospitalar e Instituto Ricardo Jorge comprovam o diagnóstico de infeção pelo vírus Ébola. Gera-se grande azáfama à volta dele, médicos e enfermeiros passam, repentinamente, a prestar todos os cuidados vestidos com equipamentos protetores especiais. O doente é de imediato transferido para um quarto de isolamento com baixa pressão que tinha sido planeado para doentes com tuberculose multirresistente.

Ao mesmo tempo, em ambiente de grande agitação provocado pela compreensível ansiedade, o Diretor Clínico telefona para a Diretora-Geral da Saúde que logo a seguir avisa a Ministra. Tomam-se as medidas previstas nos planos de contingência que, anteriormente, tinham sido desenhados, durante as epidemias ocorridas na África Ocidental em 2014 para a eventualidade de um voo aterrar em Portugal com um doente em período de incubação (portanto, sem doença aparente). A Ministra da Saúde, depois de ter contactado o Primeiro Ministro, prepara-se para fazer uma declaração pública.

Antes, porém, inesperadamente, o doente, assustado com o imenso corrupio ao seu redor, declara que decidira sair do quarto do hospital e ir para casa. Insiste que é essa a sua vontade e que nada o fará ficar no hospital.

Perante a imprevista pretensão do doente, gera-se nova confusão. Imenso alvoroço. Os médicos dizem que é impossível e que o doente tem, obrigatoriamente, que ficar internado e isolado. Novo telefonema para a Ministra. Consultam-se juristas e constitucionalistas. São eles que, para espanto de todos, reconhecem que o internamento obrigatório previsto na alínea h), número 3, do artigo 27º da Constituição, é unicamente possível para “portador de anomalia psíquica”, condição que exclui um doente portador de doença infectocontagiosa.

E agora? O que fazer?

Este cenário, ainda que implausível, decorre diretamente da Constituição. Convém recordar que os legisladores constituintes foram eleitos em 25 de abril de 1975, precisamente 49 anos depois da instauração do regime ditatorial que pôs fim à I República ao derrubar o presidente Bernardino Machado, em 1926.

Foram quase 50 anos de repressão permanente. Sem direitos, sem liberdades, nem garantias pessoais. A arbitrariedade de Salazar dava lugar à mais ampla liberdade! Poderá ter sido esta a explicação para os constituintes não terem previsto situações excecionais.

Mas a Constituição tem que ser a base de toda a legislação. Os seus artigos são alicerces da Lei.

Para a Lei de Emergência Sanitária poder restringir a liberdade, quando necessário para impedir a transmissão de doença infeciosa grave, os deputados terão que rever a Constituição. Não será assim?

Francisco George
franciscogeorge@icloud.com